terça-feira, 6 de novembro de 2012

Olha que boa notícia!!!


Vai ser bem mais fácil, pois o que mais impede a mulher de denunciar,é o medo!


O presente trabalho tratará da Lei Maria da Penha e sua aplicação na prática pelos agentes policiais, em específico nos casos de lesão corporal de natureza leve, sob a interpretação da recente decisão do STF, nos casos em que a agressão e as lesões são constatadas pelo agente policial, porém, a vítima não deseja realizar o registro do fato e tão pouco deseja qualquer sanção contra seu agressor.
Demonstrará a possibilidade da prisão do agressor quando em flagrante, mesmo sem o registro formal da ofendida, bem como a substituição da prova pericial (exame de corpo de delito), pela prova testemunhal, uma vez que a vítima por não ter interesse no feito, não se submeteria a perícia, com o intuito de não produzir provas contra o agente agressor.
Este trabalho explanará as alterações ocorridas com a decisão do STF junto a ADIn 4424 e, demonstrará se diante da alteração da condição da ação no crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica constituirá abuso de autoridade a prisão do agressor mesmo sem o registro da vítima.
Consequentemente, verificar a possibilidade de responsabilização do agente policial que tomou ciência do delito e não adotou nenhuma medida, seja a formalização do fato mediante registro ou a prisão do agressor, quando presentes a situação flagrancial.



Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22946/aplicacao-na-pratica-da-lei-maria-da-penha-frente-a-decisao-do-stf-na-adin-4424#ixzz2BRq04hId

Nenhum comentário:

Postar um comentário